TSTRRAg 642-65.2013.5.05.0191
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reversão da justa causa
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Sentença não deve prevalecer "
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da existência do comércio de propriedade do reclamante do mesmo ramo de atividade da reclamada e sobre a aplicação da teoria do conglobamento para exclusão das vantagens previstas nas normas coletivas anexadas com a inicial , não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes os requisitos para a configuração da dispensa por justa causa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo Regional, segundo o qual registrou que a reclamada tomou conhecimento do fato ensejador da justa causa no ano de 2003, quando da implantação do primeiro código de ética, entretanto, a dispensa só se efetivou nove anos depois, em 17/9/2012. Constatou que a inércia da reclamada por período tao longo instalou no trabalhador o convencimento e o ânimo de continuidade do vínculo empregatício, cujo princípio o favorece. Asseverou que " ausente imediatidade entre o ato reprovável do empregado e a aplicação da sanção, resta caracterizado perdão tácito, razão pela qual a r. sentença não deve prevalecer ". Por fim, ressaltou não ser possível conceber que o fato de o autor ser sócio de mercadinho, localizado em um lugar pequeno, pudesse constituir ato de concorrência à empresa do porte da demandada. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, destacou que, "n o caso dos autos, tanto as normas coletivas trazidas pelo reclamante, como aquelas apresentadas pela reclamada, representam a atividade econômica da empresa". Nesse contexto, concluiu que " ao longo de praticamente todo o período imprescrito, a prestação de serviços ocorreu em Feira de Santana, razão pela qual as normas trazidas com a inicial que devem ser aplicadas ao caso, considerando a incidência do princípio da territorialidade ". 3.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, subsistindo, pois, o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Apura-se que a reclamada requereu a manifestação da Corte de origem a respeito do reconhecimento de unicidade de vínculo diante do recebimento da indenização legal (art. 453 da CLT) e sobre a limitação do valor da multa diária ao montante da obrigação principal e ao prazo de vigência da norma coletiva. 2. Ao não se manifestar sobre as questões suscitadas, o Regional deixa de estabelecer os pressupostos normativos e fáticos concernentes à matéria debatida, de forma a violar o art. 93, IX da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste acerca: a) da unicidade de vínculo diante do recebimento da indenização legal (art. 453 da CLT); b) limitação do valor da multa diária ao montante da obrigação principal e ao prazo de vigência da norma coletiva. Em razão do provimento do recurso de revista, deve ser afastada a multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Unicidade Contratual; Sucessão de Empregadores; Multa Cominatória / Astreintes; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios