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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.967

Latrocínio: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Latrocínio
  • Dosimetria
  • Condenação transitada em julgado há mais de 33 anos
  • Pretensão de revisão da pena
  • Inadequação da via eleita
  • Substitutivo de revisão criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 33 ANOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra condenação penal transitada em julgado há mais de 33 anos, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal e que a matéria não foi submetida ao Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado em 1991, sob alegação de erro na dosimetria que, segundo o próprio agravante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando não há competência inaugurada para a análise da matéria, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

4. O longo lapso temporal desde o trânsito em julgado da condenação (mais de 33 anos) opera o instituto da preclusão temporal, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

5. A análise de matéria não submetida ao Tribunal de origem configura manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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