STJEDcl no AgRg no AREsp 3.008.511
Alegação de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com destaque para os óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando: (i) ausência de enfrentamento da impugnação específica à Súmula 7/STJ e à natureza estritamente jurídica das teses defensivas; (ii) omissão quanto à delimitação do pedido recursal, que seria nulidade por negativa de prestação jurisdicional e não pretensão absolutória; (iii) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito do art. 315, § 2º, IV, do CPP; (iv) omissão quanto ao enfrentamento de precedentes específicos sobre violação do art. 619 do CPP e negativa de prestação jurisdicional; e (v) omissão e contradição quanto à afirmação de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), sem indicação dos fundamentos não impugnados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as alegações do embargante sobre a incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF e 211/STJ, a delimitação do pedido recursal, o prequestionamento implícito do art. 315, § 2º, IV, do CPP, e o enfrentamento de precedentes específicos sobre violação do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo possível utilizá-los para rediscutir o mérito da decisão.
5. Não há omissão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou o tema sob o ângulo do óbice da Súmula 7/STJ, considerando o caráter fático-probatório das teses defensivas.
6. O acórdão embargado enfrentou o tema do prequestionamento implícito do art. 315, § 2º, IV, do CPP, concluindo pela ausência de demonstração técnica adequada, com base em jurisprudência específica.
7. A decisão embargada sustentou sua conclusão em jurisprudência consolidada, reafirmando o dever de impugnação específica e robustecendo a incidência da Súmula 182/STJ, afastando a necessidade de exame individualizado de todos os precedentes citados pelo embargante.
8. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, sendo inviável a pretensão de rediscutir a conclusão colegiada quanto ao não atendimento do ônus dialético.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A ausência de demonstração técnica adequada quanto ao prequestionamento implícito de dispositivos legais impede o afastamento dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; RISTJ, art. 932, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 253.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.013.129/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.831.057/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.555.601/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 2. A incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. A ausência de demonstração técnica adequada quanto ao prequestionamento implícito de dispositivos legais impede o afastamento dos óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.