STJAgRg no RHC 208.048
Medidas protetivas de urgência
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da filha do agravante, impostas em razão da suposta prática de violência e pressão psicológica exercida pelo pai e seus familiares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a imposição das medidas protetivas de urgência e se deve ser fixado prazo de duração das restrições.
III. Razões de decidir
3. Não há como desconstituir, na via eleita, as premissas validadas pelas instâncias ordinárias sobre o contexto de risco de violência doméstica e familiar a que estaria submetida a vítima.
4. É legítima a imposição de medidas protetivas para garantir a integridade da vítima, prevenindo ou estancando uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua validade, pois devem perdurar enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a ofendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento fático-probatório dos autos no estreito e célere rito do habeas corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes). 2. É legítima a imposição de medidas protetivas como garantia da integridade da vítima, prevenindo ou interrompendo uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua validade, devendo perdurar enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a ofendida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, § 6º, e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Tese
"1. Não é possível o revolvimento fático-probatório dos autos no estreito e célere rito do habeas corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes). 2. É legítima a imposição de medidas protetivas como garantia da integridade da vítima, prevenindo ou interrompendo uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua validade, devendo perdurar enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a ofendida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.