Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.956.808

Dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o agravante pelos crimes de contrabando e corrupção ativa.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico entre os julgados; rejeitou a tese de violação aos arts. 59 e 334 do CP, por falta de correlação com os fundamentos recursais (Súmula 284/STF); e afastou a alegação de insuficiência de provas para condenação, considerando que a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o cotejo analítico foi realizado no recurso especial e que não busca o reexame de provas, mas sua revaloração jurídica. Não impugna a aplicação da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante preenche os requisitos de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial e se a revisão da condenação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com evidência da similitude fática e da adoção de teses divergentes, o que não foi realizado pelo agravante, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

6. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada em provas documentais e testemunhais. Restou demonstrada a força probatória dos documentos emitidos pela administração fazendária e, tratando-se de provas irrepetíveis, revelou-se possível que fossem confrontados judicialmente, em respeito ao contraditório diferido.

7. A alegação de que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica das provas não se sustenta, pois a pretensão do agravante implicaria a análise da suficiência das provas, o que é incompatível com a via especial, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com evidência da similitude fática e da adoção de teses divergentes.

2. A revisão de condenação baseada em provas documentais e testemunhais submetidas ao contraditório é inviável em recurso especial, quando demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 334.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.; STJ, AREsp n. 2.402.548/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024; STJ, gRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.803.846/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Tese

1. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com evidência da similitude fática e da adoção de teses divergentes.

2. A revisão de condenação baseada em provas documentais e testemunhais submetidas ao contraditório é inviável em recurso especial, quando demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.