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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.781.272

Intempestividade de recurso especial: falha em sistema eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 09/09/2024, mas o agravo foi interposto apenas em 25/09/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a falha no sistema eletrônico do tribunal, que teria induzido a parte a erro na contagem do prazo recursal, pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha no sistema eletrônico seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficiente a mera captura de tela.

4. No caso, a parte não apresentou prova idônea que demonstrasse a falha no sistema, limitando-se a apresentar captura de tela que não comprova o alegado erro na contagem do prazo.

5. A alegação de que a parte buscou o tribunal local para resolver a questão não foi acompanhada de comprovação mínima dessa diligência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A falha no sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo para ser considerada na aferição da tempestividade do recurso. 2. A mera captura de tela não é suficiente para comprovar erro na contagem do prazo recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.529.427/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.067.353/PB, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023.

Tese

"1. A falha no sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo para ser considerada na aferição da tempestividade do recurso. 2. A mera captura de tela não é suficiente para comprovar erro na contagem do prazo recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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