STJAgRg no AREsp 3.018.507
Requisitos de admissibilidade: fundamentação deficiente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente os pressupostos da revisão criminal previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação direta e específica dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento de recurso com fundamentação deficiente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve contestar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido (AgRg no REsp n. 1.888.000/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021).
6. No caso, o recurso especial não indicou de forma clara, específica e direta a afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, configurando deficiência de fundamentação e inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.888.000/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/06/2021, DJe de 08/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 18/08/2023.
Tese
1. A ausência de impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.