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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.949

Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.

2. A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão impugnado, pendentes ao tempo da impetração, e o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus antecedente por reiteração de pedidos já apreciados em writs anteriores, assentando que eventual revisão deveria ser buscada pela via própria.

3. Paciente condenado por calúnia, com apelação não conhecida por deserção; embargos de declaração não acolhidos; habeas corpus impetrado na origem não conhecido por reiteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do habeas corpus quando não exauridas as instâncias ordinárias em razão da pendência e natureza integrativa dos embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se fatos supervenientes ao ajuizamento podem ser considerados, à luz da exigência de prova pré-constituída; (iii) é possível apreciar tese não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando pendente o julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dado o caráter integrativo do recurso e a consequente ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ainda que superveniente o julgamento de embargos de declaração, quando inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível considerar fatos ou documentos supervenientes à impetração, em razão da cognição sumária e do caráter célere da ação mandamental.

8. É vedado apreciar tese não submetida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração contra o acórdão impugnado não pode ser conhecido por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo incabível a consideração de fatos supervenientes à impetração.

4. O órgão julgador não aprecia tese não examinada pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.514/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no HC n. 946.334/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 850.688/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024. Informações insuficientes para indicação precisa de precedentes

Tese

1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração contra o acórdão impugnado não pode ser conhecido por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo incabível a consideração de fatos supervenientes à impetração.

4. O órgão julgador não aprecia tese não examinada pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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