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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 216.707

Busca domiciliar: flagrante delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Busca domiciliar. Flagrante delito. CASO CONCRETO. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em flagrante delito de busca domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, em situação de flagrante delito, seria válida e se as provas obtidas seriam lícitas.

III. Razões de decidir

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em caso de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

4. A presença de drogas no imóvel caracteriza delito de natureza permanente, justificando a ação policial e a busca domiciliar.

5. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada legítima, pois se baseou em fundadas razões, como, inclusive, a tentativa de fuga do agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões. 2. A presença de drogas em imóvel caracteriza delito permanente, justificando a busca domiciliar".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/8/2023.

Tese

"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões. 2. A presença de drogas em imóvel caracteriza delito permanente, justificando a busca domiciliar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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