STJAgRg no HC 1.082.563
Prisão preventiva: decisão devidamente fundamentada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Decisão devidamente fundamentada
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida e necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro clínico grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. No caso, o indeferimento da liminar encontra-se devidamente fundamentado, não se verificando, em análise preliminar, ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, tampouco comprovação inequívoca de situação excepcional apta a justificar a superação do verbete sumular, devendo a controvérsia ser apreciada, em profundidade, pelo Tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.