TSTRRAg 0000539-25.2022.5.05.0003
Negativa de prestação jurisdicional: insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Insalubridade
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Valor da indenização por dano moral
- Assalto
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional apreciou a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade e, com fundamento no laudo pericial, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres, expondo motivação suficiente para o deslinde da controvérsia. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando a transcendência política e diante da possível violação do art. 944 do Código Civil o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional arbitrou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 em razão de assalto à mão armada sofrido pelo reclamante durante o exercício de suas atividades laborais. II. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do evento danoso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do dano, o valor fixado revela-se insuficiente para compensar adequadamente a lesão extrapatrimonial sofrida. Fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿valor da indenização por dano moral¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento, no aspecto; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿valor da indenização por dano moral¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema quanto ao tema ¿valor da indenização por dano moral¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator