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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.176

Inadequação da via eleita: existência de recurso próprio

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa do paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de Tribunal de Justiça que não admitiu recurso especial criminal por suposta intempestividade, determinando o trânsito em julgado da condenação por crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, e o início da execução da pena.

2. Na impetração originária, a defesa sustentou que o recurso especial foi interposto pelo sistema eletrônico PJe no último dia do prazo legal, dentro do horário permitido, invocando a legislação aplicável aos atos processuais eletrônicos, e requereu o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, a desconstituição do trânsito em julgado, a suspensão da execução da pena e dos efeitos da condenação.

3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegou fungibilidade entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus, afirmou equívoco no reconhecimento da intempestividade do recurso especial e pediu o provimento da irresignação para concessão da ordem, com a anulação da decisão que declarou intempestivo o recurso especial e a desconstituição da certidão de trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão de Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial criminal por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta para atacar decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, por se tratar de hipótese em que há recurso próprio previsto no ordenamento, o que torna inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal.

6. A existência de meio recursal específico afasta a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do habeas corpus, de modo que a pretensão de ver reformado o juízo de intempestividade do recurso especial deve ser veiculada pelo recurso cabível, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, superar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que inadmite recurso especial na origem, quando houver recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.

2. A existência de recurso específico para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso especial afasta a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 376.525/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 29.11.2016.

Tese

1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que inadmite recurso especial na origem, quando houver recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.

2. A existência de recurso específico para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso especial afasta a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do habeas corpus, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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