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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.013

Reconhecimento fotográfico: formalidades do art. 226 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas independentes. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, conduzido fora do ambiente policial e sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Argumenta que a condenação se baseou em elementos frágeis e contraditórios.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do acervo probatório, além de destacar que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos probatórios independentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida automaticamente a condenação, mesmo quando há outros elementos probatórios independentes que sustentam o decreto condenatório.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

6. A jurisprudência consolidada do tribunal superior estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP possui valor probatório questionável, mas sua invalidade não contamina automaticamente a instrução criminal quando há provas independentes e suficientes para sustentar a condenação.

7. No caso, a condenação do agravante foi fundamentada em outros elementos probatórios produzidos em juízo, como declarações da vítima e depoimentos testemunhais, além de contradições nas versões defensivas apresentadas pelos corréus.

8. A pretensão de revaloração das provas esbarra no óbice da via eleita, pois o habeas corpus não comporta exame aprof undado do conjunto probatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida automaticamente a instrução criminal quando há provas independentes e suficientes para sustentar a condenação.

2. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.975/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida automaticamente a instrução criminal quando há provas independentes e suficientes para sustentar a condenação.

2. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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