STJAgRg no HC 1.086.091
Execução penal: exame criminológico para progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Exame criminológico para progressão de regime
- Violência doméstica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo da progressão de regime.
2. Fato relevante. Instância ordinária destacou a gravidade concreta da contravenção penal em contexto de violência doméstica (vias de fato), a ocorrência de falta de natureza média durante a execução e a existência de atestado carcerário regular, reputando necessária a aferição da absorção da terapêutica penal antes da ampliação do retorno à sociedade.
3. Fundamentos da insurgência. Defesa sustenta a desnecessidade do exame criminológico por ausência de fundamentação concreta e atual, afirmando que o requisito subjetivo deve ser aferido a partir de dados contemporâneos da execução penal, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, apoiada em elementos concretos do caso (violência doméstica, falta média e atestado carcerário regular), configura ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e atual.
5. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o reexame de fatos e provas para afastar a determinação do exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância ordinária justificou, com base em elementos específicos do caso concreto, a necessidade do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, em consonância com a Súmula 439 do STJ.
7. A determinação não se pauta na gravidade abstrata do ilícito, mas na gravidade concreta e em dados da execução penal (falta média e atestado carcerário), o que afasta a alegação de ausência de fundamentação atual.
8. Na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça limita-se ao controle de racionalidade da decisão impugnada, sendo vedado o reexame de fatos e provas.
9. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem, de ofício, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando concretamente fundamentada pela instância ordinária, nos termos da Súmula 439 do STJ.
2. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos e provas, limitando-se ao controle de racionalidade da decisão impugnada.
3. A gravidade concreta do fato em contexto de violência doméstica, aliada a registros da execução (falta média e atestado carcerário regular), pode evidenciar dúvida quanto ao requisito subjetivo e justificar a realização de exame criminológico.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439.
Tese
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando concretamente fundamentada pela instância ordinária, nos termos da Súmula 439 do STJ.
2. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos e provas, limitando-se ao controle de racionalidade da decisão impugnada.
3. A gravidade concreta do fato em contexto de violência doméstica, aliada a registros da execução (falta média e atestado carcerário regular), pode evidenciar dúvida quanto ao requisito subjetivo e justificar a realização de exame criminológico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.