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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.747

Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.

2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável. Agravante reitera as razões do writ e alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea da segregação, além de predicados pessoais favoráveis.

3. Decisão anterior. Indeferimento do pedido liminar no habeas corpus originário por Desembargador do Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu liminar em mandamus, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância.

5. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão originária que indeferiu a liminar, não se justificando a superação do óbice sumular.

6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a reformar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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