STJAgInt no AREsp 3.272.267
Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. A decisão agravada apontou os óbices de admissibilidade: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ (tese de legalidade da cláusula de reajuste) e da Súmula 283/STF; o agravo em recurso especial não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 283/STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito legal expresso (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC), não se prestando alegações genéricas ou voltadas ao mérito para afastar óbices de admissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige ataque integral aos fundamentos; a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A insuficiência dialética atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, e a tentativa de suprir a deficiência apenas em agravo interno esbarra na preclusão consumativa.
7. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, é autorizada pelo art. 932, IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.