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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.430

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular
  • Matéria não examinada pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Dosimetria
  • Afastamento da causa especial de diminuição de pena

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE. EXCESSO PUNITIVO NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão relativa à suposta nulidade da prisão em flagrante não foi objeto de discussão pela Corte estadual, de maneira que, sem o balizamento fático, inviável o exame da pretensão pela via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Na primeira fase, o juízo afastou-se do mínimo legal em razão considerável quantidade de entorpecente apreendido - 730Kg de maconha, conforme já mencionado. Além disso, as instâncias antecedentes destacaram que as circunstâncias fáticas conduzem à conclusão de que há uma organização criminosa subjacente ao crime apurado e, ainda que o paciente não seja, efetivamente, integrante de tal grupo, os elementos coligidos levam a crer que ele aceitou se atuar em colaboração com a organização, tendo participado ativamente das ações criminosas.

3. Com relação ao regime inicial, verifica-se que a pena-base foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, denotando a gravidade diferenciada da conduta e autorizando a imposição de regime inicial mais gravoso. Além disso, o pedido de substituição não encontra guarida, uma vez que os requisitos objetivos não foram atendidos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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