STJAgRg no AREsp 2.892.944
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAM E
1. Agravo regimental que veicula irresignação com a decisão monocrática, sob alegações de violação ao princípio da colegialidade e de preenchimento dos pressupostos e requisitos para processamento de recurso especial.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 1º/9/2025, considerando-se publicada em 2/9/2025. O prazo regimental de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental iniciou-se em 3/9/2025 e foi implementado em 8/9/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 9/9/2025, após a expiração do prazo, conforme certificado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal é de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.
5. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não se submete às regras do Código de Processo Civil que estabelecem a contagem em dias úteis, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não se submete às regras do Código de Processo Civil que estabelecem a contagem em dias úteis.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.944/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.033.955/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal não se submete às regras do Código de Processo Civil que estabelecem a contagem em dias úteis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.