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Jurisprudências

STJAREsp 3.138.989

Reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ANTERIOR À UNIÃO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, oferta de alimentos e convivência.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, determinou a partilha de direitos e ações sobre imóvel e veículo, deferiu a partilha da evolução patrimonial da empresa no período da união, fixou guarda e convivência, fixou alimentos ao filho em 3,14 salários-mínimos e alimentos compensatórios à ex-companheira em 2,11 salários-mínimos até a partilha, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir da partilha a evolução patrimonial da Lavanderia Onda Azul Ltda., reduzir os alimentos devidos à ex-companheira para 1,5 salário-mínimo e manter a obrigação enquanto perdurar a enfermidade do filho; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento específico sobre vínculo com a empresa, evolução patrimonial, sacrifício pessoal e precedentes; (ii) saber se a evolução patrimonial de empresa constituída antes da união estável deve ser partilhada à luz do art. 1.725 do CC e dos arts. 371 e 373 do CPC; (iii) saber se a redução dos alimentos compensatórios para 1,5 salário-mínimo contrariou o art. 1.694, § 1º, do CC diante da dedicação da ex-companheira ao filho com deficiência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à partilha do incremento patrimonial por esforço comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar a revisão da conclusão que excluiu da partilha a evolução patrimonial de empresa anterior à união por pertencer à pessoa jurídica. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reavaliação do binômio necessidade-possibilidade e a alteração do valor dos alimentos fixados nas instâncias ordinárias.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado também pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.725 e 1.694, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 699.207/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 236.955/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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