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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.776

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, com base em elementos concretos dos autos, como a apreensão de drogas, petrechos para embalo, e registros criminais anteriores do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.

4. Outra questão em discussão é a alegada irregularidade na busca domiciliar, sob a alegação de ausência de fundada suspeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.

6. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que havia fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos, justificando a abordagem policial.

7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

8. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando os elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.

2. A busca domiciliar é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211624, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no HC 984767.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa.

2. A busca domiciliar é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme a dinâmica dos fatos relatada nos autos.

3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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