STJAgRg no AREsp 3.072.027
Tráfico de drogas: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Atenuante da confissão espontânea
- Alegação de fato atípico
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE FATO ATÍPICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. O Tribunal de origem registrou a inexistência de confissão, afastando a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. A decisão agravada manteve tal conclusão, afastando a incidência da Súmula n. 545/STJ e do Tema n. 1194/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no crime de tráfico de drogas, a admissão do transporte de um volume, acompanhada da negativa de conhecimento de que se tratava de substância entorpecente, configura confissão parcial ou qualificada apta a atrair a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), à luz da Súmula 545/STJ e do Tema 1194/STJ e; (ii) saber se o reconhecimento da atenuante pode ser realizado em recurso especial sem o revolvimento do acervo fático-probatório, em face da vedação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A confissão qualificada pressupõe a admissão do fato típico, ainda que acompanhada de tese jurídica (excludente de ilicitude ou culpabilidade). A negativa do elemento subjetivo (dolo) no tráfico de drogas configura alegação de fato formalmente atípico, não caracterizando confissão do crime.
5. A atenuante da confissão espontânea exige a confissão do crime ou dos fatos nucleares do tipo. A afirmação de "saber que era algo errado" não supre a confissão do elemento cognitivo do dolo do tráfico quando há negativa expressa de conhecimento da droga, razão pela qual não incide a Súmula n. 545/STJ nem o Tema n. 1194/STJ na hipótese.
6. A alteração da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias - inexistência de confissão, ainda que parcial - demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Convergindo o acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à não aplicação da atenuante quando o réu alega desconhecimento da droga, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.