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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.699

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Repouso noturno
  • Migração de causa de aumento para a primeira fase da dosimetria
  • Reformatio in pejus indireta
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. MIGRAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que a defesa alegava reformatio in pejus indireta, decorrente da migração da circunstância do repouso noturno, inicialmente reconhecida como majorante, para a primeira fase da dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da referida circunstância judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a migração da circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus indireta; e (ii) estabelecer se houve fundamentação concreta suficiente para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática delitiva durante o período noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a migração da circunstância do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que a reprimenda final não seja agravada e não haja recrudescimento do regime prisional.

4. A mera readequação jurídica de circunstância já valorada no processo não configura reformatio in pejus quando resulta em situação final mais favorável ao acusado do que aquela fixada na sentença condenatória.

5. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a valoração negativa das circunstâncias do crime ao destacar que a prática delitiva ocorreu em período de menor vigilância dos bens e de maior vulnerabilidade da vítima, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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