STJAgRg no AREsp 2.990.888
Intempestividade dO recurso especial: alegação de justa causa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade dO recurso especial
- Alegação de justa causa
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO recurso especial. Alegação de justa causa. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
2. A defesa alegou justa causa para a intempestividade, sustentando que o advogado foi impedido de protocolar o recurso especial no último dia do prazo devido a um mal súbito, comprovado por atestado médico.
3. A decisão agravada considerou que o atestado médico apresentado não demonstrou a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional, em tempo hábil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mal súbito do advogado, comprovada por atestado médico, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da absoluta impossibilidade de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato para que se reconheça justa causa para a devolução do prazo recursal.
6. O atestado médico apresentado pela defesa não detalhou a gravidade da moléstia a ponto de atestar a absoluta incapacidade do advogado para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes a outro profissional.
7. A ausência de comprovação inequívoca da absoluta incapacidade do causídico inviabiliza o reconhecimento da justa causa alegada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação da absoluta incapacidade do advogado, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.758/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. A restituição do prazo recursal em caso de doença do advogado somente é possível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o causídico exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação da absoluta incapacidade do advogado, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.