STJAgRg no HC 1.066.311
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Remição de pena pelo estudo à distância
- Integração ao ppp
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. INTEGRAÇÃO AO PPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a remição de pena por estudo à distância exige integração das atividades ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, certificação por autoridades educacionais competentes, comprovação da frequência e da realização das atividades, e habilitação/autorização da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP, da Resolução CNJ n. 391/2021 e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.236 do STJ.
3. O controle mínimo para evitar fraudes demanda registros idôneos de frequência, de carga horária diária e de avaliação, não sendo suficiente documentação genérica desacompanhada de fiscalização e certificação regular.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.