STJAgRg no HC 1.035.955
Tráfico de drogas: acesso aos dados de testemunha protegida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Acesso aos dados de testemunha protegida
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade no cerceamento de seu direito de defesa, em razão da negativa de acesso aos dados de testemunha protegida, e pugna pela superação do referido verbete sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese dos autos configura excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula 691/STF, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
5. No caso, a pretensão de acesso aos dados da testemunha foi indeferida em decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias, e a matéria ainda será objeto de análise de mérito pelo Tribunal de origem, de modo que a intervenção desta Corte neste momento configuraria indevida supressão de instância.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao não vislumbrar a excepcionalidade necessária para o abrandamento do óbice processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.