TSTRR 2163-79.2012.5.03.0112
Empresa de telecomunicações: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Empresa de telecomunicações
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Por sua vez, no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal emitiu tese no sentido de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. O art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações) tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4. A Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim do tomador de serviços decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula n. 331, I, do TST em tal hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pelas trabalhadoras, das quais ficam isentas por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Reserva de Plenário; Coisa Julgada; Transcendência