Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi condenado a 24 anos de reclusão pelo crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, tendo sua pena reduzida para 23 anos de reclusão e 15 dias-multa em apelação. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
3. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando inidoneidade dos fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, consequências e circunstâncias, além de equívoco na aplicação da fração de redução das atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, acobertados pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.
Tese
1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.