TSTAg-ARR 10675-90.2014.5.03.0044
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária do poder público
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Ônus da prova
- Não observância de pressuposto intríseco de admissibilidade recursal
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DEBATIDO NO RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Em que pesem os fundamentos expendidos pela Recorrente, verifica-se que a parte indica trecho do acórdão regional que não abarca a efetiva tese adotada pelo Regional como razão de decidir. Assim, diante da ausência de delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, do imprescindível cotejo analítico, não há falar-se no seguimento do recurso. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Registre-se, por relevante, que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque, o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Constituição de Capital; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado