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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.841

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Restabelecimento da custódia com base em fatos supervenientes
  • Dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares
  • Fundamentação idônea
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES. DADOS TELEMÁTICOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. A superveniência de elementos concretos extraídos da análise dos dados telemáticos obtidos dos aparelhos celulares apreendidos, indicativos, em tese, de reiteradas negociações de entorpecentes, pagamentos por PIX, logística de entrega de drogas e atuação conjunta com corréu, constitui fundamento idôneo para o restabelecimento da prisão preventiva, por evidenciar possível dedicação habitual à traficância e risco concreto de reiteração delitiva.

2. Não procede a alegação de ausência de fato novo quando a decretação da custódia cautelar está amparada em elementos investigativos supervenientes, aptos a justificar a medida extrema.

3. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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