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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.798

Prisão domiciliar: requisitos legais

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar. Requisitos legais. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu de ofício a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, concedendo prisão domiciliar para cumprimento de pena.

2. A agravada é reincidente específica em tráfico e associação para o tráfico, atualmente em regime fechado, por força da unificação de nova pena aplicada, por crime cometido no curso da execução penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravada impede a concessão de prisão domiciliar, considerando a necessidade de cuidados maternos aos filhos menores.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência, por si só, não impossibilita a concessão de prisão domiciliar, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.

5. No caso, foi demonstrada a imprescindibilidade da agravada nos cuidados dos filhos, que possuem prioridade absoluta, conforme parecer social.

6. Os crimes não foram cometidos com grave ameaça ou violência, e não há indicativo de associação com organizações criminosas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A reincidência não impossibilita, por si só, a concessão de prisão domiciliar. 2. A imprescindibilidade do cuidado materno aos filhos menores pode justificar a concessão de prisão domiciliar, mesmo em casos de reincidência. 3. A prioridade absoluta dos interesses dos filhos menores deve ser considerada na análise da concessão de prisão domiciliar".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º; CPP, art. 318, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.641/SP; STJ, AgRg no HC 679.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.

Tese

"1. A reincidência não impossibilita, por si só, a concessão de prisão domiciliar. 2. A imprescindibilidade do cuidado materno aos filhos menores pode justificar a concessão de prisão domiciliar, mesmo em casos de reincidência. 3. A prioridade absoluta dos interesses dos filhos menores deve ser considerada na análise da concessão de prisão domiciliar".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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