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Jurisprudências

TSTRR 20-73.2020.5.17.0007

Exceção de impedimento: participação de desembargadora impedida no julgamento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORA IMPEDIDA NO JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, bem como a possível violação ao art. 5º, LIII, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORA IMPEDIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 144, II e IV, do Código de Processo Civil, é impedido o juiz que: " II – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão ; IV – tiver funcionado no mesmo processo em outro grau de jurisdição, proferindo decisão ". II. No caso dos autos, é incontroverso que a desembargadora atuou no julgamento do processo coletivo que deu origem ao título executivo, bem como no julgamento do agravo de petição da ação de execução individual de sentença coletiva, manifestando-se expressamente sobre as matérias que agora repercutem na execução individual. III. Ainda que se trate de demandas formalmente distintas, a relação de dependência entre elas é inegável, visto que a execução individual está diretamente vinculada ao título formado na ação coletiva. Desse modo, permitir que o mesmo magistrado julgue ambas as fases ofenderia o princípio da imparcialidade (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88) e comprometeria a garantia do juiz natural. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido às fls. 1038/1050, em razão do impedimento da Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem com a redistribuição do agravo de petição interposto a outra relatoria, para que profira novo julgamento, como entender de direito.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Impedimento; Transcendência; Abusividade / Ilegalidade

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