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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.104

Inadmissão do recurso especial pelos óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

2. "O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

3. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, quando ausente o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais.

4. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a alegações genéricas, com remissão às razões do próprio AREsp e insistência no mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.

5. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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