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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.146

Instrução deficiente: ausência de prova pré-constituída

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender estar a impetração deficientemente instruída.

2. A defesa alega que o habeas corpus estaria suficientemente instruído com a decisão superveniente que manteve a custódia cautelar, na qual teriam sido reanalisados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, por se tratar do ato coator atual, e invoca o princípio da instrumentalidade das formas para mitigar rigor formal em razão da tutela da liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão do juízo singular que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerada documento essencial à compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução, ainda que conste dos autos apenas a decisão de manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De fato, o habeas corpus não reúne prova pré-constituída suficiente, pois não foi juntada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, constando apenas decisum posterior que manteve a custódia cautelar, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido.

5. Ressalta-se que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante instruir adequadamente a impetração com prova pré-constituída do direito alegado, inclusive com os atos judiciais essenciais, sob pena de não conhecimento do writ.

6. O vício de instrução não foi sanado no agravo regimental, pois novamente foi acostada apenas a decisão de manutenção da prisão preventiva, permanecendo ausente o decreto prisional, razão pela qual se mantém o não conhecimento do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução.

Tese de julgamento:

1. A parte impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incluindo a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, sob pena de não conhecimento do writ por deficiência de instrução.

2. A decisão que apenas mantém a prisão preventiva não substitui, para fins de instrução do habeas corpus, o decreto originário de conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.

Tese

1. A parte impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incluindo a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, sob pena de não conhecimento do writ por deficiência de instrução.

2. A decisão que apenas mantém a prisão preventiva não substitui, para fins de instrução do habeas corpus, o decreto originário de conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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