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Jurisprudências

STFRcl 97.596 AgR

Alegada afronta à ADC 48: matéria submetida à sistemática da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Alegada afronta à ADC 48
  • Matéria submetida à sistemática da repercussão geral
  • Julgamento de mérito pendente
  • Ausência de cabimento da reclamação
  • Utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegada afronta à ADC 48. Reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhador de plataforma digital e empresa administradora de aplicativo. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Tema 1.291 (RE 1.446.336-RG). Julgamento de mérito pendente. Ausência de cabimento da reclamação. Utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que a controvérsia relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhador vinculado a plataforma digital e empresa administradora do aplicativo encontra-se submetida ao tema 1.291 da repercussão geral, ainda pendente de julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a reclamação constitucional é via idônea para o exame de controvérsia cuja matéria específica se encontra afetada à sistemática da repercussão geral e pendente de julgamento de mérito pelo Plenário, e (ii) se as razões do agravo infirmam o fundamento adotado na decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à constituição de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa administradora de plataforma digital no julgamento do RE 1.446.336-RG (tema 1.291), encontrando-se pendente o julgamento de mérito da matéria.

4. A utilização da reclamação constitucional para antecipar a apreciação de questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral compromete a racionalidade do sistema de precedentes e subverte a competência do Plenário para a definição da tese vinculante aplicável aos casos análogos.

5. Na hipótese, a demanda de origem ainda não percorreu integralmente as instâncias ordinárias, havendo inclusive embargos de declaração pendentes de apreciação, circunstância que reforça a inadequação da via reclamatória.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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