STJAgRg no HC 1.053.712
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Afastamento da minorante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita.
2. A agravante sustenta que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em presunções genéricas, sem amparo em prova concreta, e que a condição de "mula" não impede a concessão do benefício. Argumenta que a nova condenação por tráfico, ocorrida durante o cumprimento da pena, não pode retroagir para prejudicar os requisitos subjetivos do privilégio em relação ao fato anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos como quantidade e variedade de drogas, modus operandi, confissão de contratação para transporte e reiteração delitiva, é válido, ou se houve fundamentação presuntiva e ilegalidade manifesta.
4. Saber se a nova condenação por tráfico, ocorrida durante o cumprimento da pena, pode ser utilizada para infirmar os requisitos subjetivos do privilégio em relação ao fato anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, a dedicação da agravante a atividades criminosas, como a elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, o modus operandi empregado, a confissão de contratação para transporte do entorpecente e a reiteração delitiva evidenciada por nova condenação por tráfico durante o cumprimento da pena.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se baseou em elementos concretos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a dedicação do agente a atividades criminosas não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.068.585/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.
Tese
1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A revisão de conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a dedicação do agente a atividades criminosas não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.