STJAgRg no AREsp 3.116.576
Evasão de divisas e remessa ilegal de ouro ao exterior
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Evasão de divisas e remessa ilegal de ouro ao exterior
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E REMESSA ILEGAL DE OURO AO EXTERIOR. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo penal de condenação por tentativa de evasão de divisas, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ e de impugnação deficiente dos óbices de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma adequada e específica o óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a pretensão recursal poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar concretamente como a reforma do acórdão de origem poderia ocorrer sem reexame de fatos e provas.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda incursão no acervo fático-probatório, não sendo suficiente a simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração das provas.
5. Na hipótese, o exame das teses defensivas relativas à ausência de dolo e autoria delitiva, bem como à alegada nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de oitiva de testemunha e aplicação da "teoria da perda de uma chance probatória"), exigiria reanálise das circunstâncias fáticas e da avaliação das provas realizada pelo Tribunal de origem, providência vedada na via do recurso especial.
6. O Tribunal de origem, em decisão fundamentada, reconheceu a preclusão quanto ao arrolamento tardio da testemunha, a desnecessidade de sua oitiva como testemunha do juízo e a suficiência do conjunto probatório para a condenação, afastando o alegado cerceamento de defesa e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria reexame probatório.
7. À luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas quando houver impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, circunstância não verificada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O recorrente deve demonstrar, de forma concreta e fundamentada, que a reforma do acórdão recorrido pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A ausência de impugnação integral, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Corte Especial do STJ, entendimento consolidado sobre a necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 182/STJ).
Tese
1. O recorrente deve demonstrar, de forma concreta e fundamentada, que a reforma do acórdão recorrido pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A ausência de impugnação integral, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.