TSTAg-AIRR 0000901-30.2023.5.09.0084
Honorários recursais: o recurso de revista interposto pela parte reclamante fora julgado deserto
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários recursais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS RECURSAIS. O recurso de revista interposto pela parte reclamante fora julgado deserto. A parte recorrida opõe embargos de declaração, que foram convertidos em agravo por este relator, sustentando, em apertada síntese, que, estando o processo em grau recursal, torna-se imperativa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais previamente estabelecidos, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. O art. 85, § 11, do CPC/2015, dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, razão pela qual considera-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Precedentes. Diante do exposto, merece provimento o agravo para determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte para 15% do valor da causa. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte para 15% do valor da causa. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator