Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.859

Execução penal: detração

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a detração de pena quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi cometido em data posterior ao período de segregação cautelar que se pretende aproveitar. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.