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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.141

Retratação da vítima: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.

2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, III

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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