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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020394-09.2021.5.04.0017

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Aeronáutico
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Enquadramento sindical
  • Categoria diferenciada
  • Aeroviário
  • Serviços auxiliares de transporte aéreo
  • Abastecimento de aeronaves em pista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional considerou o enquadramento do reclamante como aeroviário, baseando-se no conjunto fático-probatório e na interpretação do Decreto nº 1.232/62. Não se configura a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Regional manifesta-se de forma clara, explícita e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AEROVIÁRIO. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ABASTECIMENTO DE AERONAVES EM PISTA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firma-se no sentido de que os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, tais como as atividades de abastecimento de aeronaves em pista, integram a categoria profissional diferenciada dos aeroviários, nos moldes do Decreto nº 1.232/1962, independentemente da atividade econômica preponderante da empresa empregadora. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, qualquer alteração na premissa fática de que o obreiro prestava serviços em pista demandaria o revolvimento de fatos e provas, óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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