STJAgRg no RHC 233.240
Prisão preventiva: tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática posterior manteve a custódia cautelar ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, reveladores de gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: apreensão de 38,10 g de maconha, 45,90 g de crack e 21 munições intactas de calibres 9mm e .40, além de registros de atos infracionais análogos ao tráfico e de auto de prisão em flagrante posterior na maioridade, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, por si, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia cautelar; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto identificado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.