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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.423.361

Reconhecimento de pessoas: insuficiência de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento de pessoas. Insuficiência de provas. ABSOLVIÇÃO. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando omissão na decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada ao não distinguir o caso concreto do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão suscitada no recurso, não havendo vício a ser sanado.

4. A pretensão do embargante é de modificação do julgado, o que é inviável na via eleita dos embargos de declaração.

5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é válido como elemento de convicção para condenação criminal.

6. Os elementos de prova colhidos no inquérito policial não se revelam suficientes à condenação, impondo-se a manutenção da absolvição do acusado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para modificar o julgado.

2. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é válido para condenação.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.099.141/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não são cabíveis para modificar o julgado.

2. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é válido para condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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