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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.844.628

Cabimento: vícios INEXISTENTES

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Vícios INEXISTENTES. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.

2. A parte embargante alega contradição na contagem do prazo recursal, omissão quanto à distinção entre disponibilização e publicação da decisão e contradição em relação às informações do sistema PJe do TJDFT, que indicariam termo final diverso.

3. Requer a correção das alegadas contradições e omissões, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os vícios apontados (contradição e omissão) e, eventualmente, modificar o julgado com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reanalisar provas.

6. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a reabrir o debate sobre questões já analisadas.

7. Não se verificou contradição ou omissão no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada as questões relativas à contagem do prazo recursal e à distinção entre disponibilização e publicação da decisão.

8. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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