STJAgRg no AREsp 3.126.158
Princípio da unirrecorribilidade recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado pela parte após já haver sido interposto recurso pela Defensoria Pública estadual contra a mesma decisão, em momento em que ainda não havia advogado constituído nos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo regimental interposto por advogado constituído, em momento posterior, quando já houve a interposição de recurso pela Defensoria Pública contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se que a Defensoria Pública do Estado interpôs, tempestivamente, o recurso cabível contra a decisão monocrática, em momento em que a parte não estava representada por advogado constituído, o que exauriu a faculdade recursal em relação àquele decisum.
4. A posterior juntada de procuração e a interposição de novo agravo regimental contra a mesma decisão configuram violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e atraem a preclusão consumativa, impondo a inadmissibilidade do segundo recurso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.