STJEDcl no AgRg no AREsp 2.835.951
Busca pessoal: desclassificação de crime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Desclassificação de crime
- Ausência de omissão
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Desclassificação de crime. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 83, STJ.
2. O embargante alega omissões no acórdão quanto à licitude da busca pessoal, à desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo próprio e à valoração de contradições nos depoimentos policiais, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: (i) à análise da licitude da busca pessoal; (ii) à desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo próprio; e (iii) à valoração de contradições nos depoimentos policiais, com vistas ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese da licitude da busca pessoal, assentando a existência de fundadas razões para a abordagem, corroboradas pela apreensão de entorpecentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Quanto à desclassificação do crime de tráfico, o acórdão destacou a ausência de manifestação da Corte local sobre a matéria e a inexistência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211, STJ e n. 282 e 356, STF.
6. A análise de supostas contradições nos depoimentos policiais foi afastada, pois o acórdão embargado não ingressou na revaloração do conjunto fático-probatório, limitando-se a verificar a existência de elementos concretos que configuram "fundadas razões", aplicando a Súmula n. 83, STJ.
7. A tentativa de rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração não encontra amparo, conforme entendimento consolidado de que tais embargos não se prestam à revisão do julgado, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A licitude da busca pessoal é configurada pela existência de fundadas razões, corroboradas por elementos concretos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211, STJ e n. 282 e 356, STF.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
1. A licitude da busca pessoal é configurada pela existência de fundadas razões, corroboradas por elementos concretos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211, STJ e n. 282 e 356, STF.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.