STJRHC 215.150
Homicídio simples: condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio simples
- Condenação pelo tribunal do júri
- Inércia da defesa técnica
- Intimação do réu via whatsapp para constituir novo advogado
- Posterior desistência recursal apresentada pelo defensor constituído
- Alegação de nulidade da intimação eletrônica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DO RÉU VIA WHATSAPP PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISPONIBILIDADE RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.