STJAgRg no AREsp 3.265.827
Tráfico de drogas: absolvição e desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição e desclassificação para uso pessoal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
2. Pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ para absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com pedido sucessivo de reconhecimento da possibilidade de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição ou a desclassificação pode ser examinada sem reavaliação do conjunto fático-probatório; (ii) saber se os precedentes invocados pela defesa apresentam moldura fática equivalente à dos autos; e (iii) saber se o pedido de acordo de não persecução penal pode ser conhecido apesar da ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias exigiria redimensionar o significado probatório atribuído aos depoimentos policiais, ao fracionamento da droga, à notícia de comercialização no local e à tentativa de evasão, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Os precedentes invocados pela defesa não reproduzem a moldura fática do processo, pois envolvem inconsistência entre relatos policiais e registros audiovisuais, depoimentos de corréus favoráveis ao acusado ou ausência de afirmação categórica das testemunhas sobre a mercancia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.