STJAgRg no AREsp 2.923.679
Intempestividade: prazo de interposição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de interposição
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em razão de intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.
4. A contagem do prazo iniciou-se em 5/6/2025 e encerrou-se em 9/6/2025, sendo o recurso interposto apenas em 13/6/2025, ultrapassando o quinquídio legal.
5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.
2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.06.2022.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme os arts. 39 da Lei nº 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal.
2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.