STJAgInt no MS 30.922
Acesso a autos de habeas corpus
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso a autos de habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n. 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.
6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº 12.019/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.03.2018.
Tese
"1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro RELATOR os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que davam provimento ao agravo. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] o provimento judicial acerca de guarda de menores caracteriza decisão 'rebus sic stantibus', ou seja, não possui caráter de definitividade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja modificação da situação fática originária. [...] Sob essa perspectiva, nada há que impeça o ora agravante de, agora ou no futuro, utilizar qualquer outro expediente processual (incluindo o ajuizamento de nova ação de guarda) no qual poderá apresentar novos elementos fáticos para reverter a alteração do lar de referência dos filhos comuns do ex-casal [...]. (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "A decisão concessiva do 'habeas corpus' foi proferida em processo no qual o impetrante não figurava como parte e ao qual nem sequer teve acesso. Nessas circunstâncias, não dispunha de recurso processual hábil para provocar a revisão do ato, pois a exigência de utilização de recurso adequado pressupõe a existência de legitimidade e a possibilidade jurídica de interposição, o que não se verificou. O mandado de segurança, portanto, não está sendo manejado como sucedâneo recursal, mas como único instrumento apto a assegurar o direito líquido e certo à observância do contraditório, diante da supressão absoluta da participação do pai em decisão que atingiu diretamente o exercício do seu poder familiar. Além disso, cumpre sublinhar a natureza anômala da providência deferida no 'habeas corpus' em referência. Em vez de tutelar a liberdade de locomoção, objeto típico do 'writ' constitucional, a decisão impugnada alterou, de forma sumária e sem contraditório, o regime de convivência familiar das crianças".