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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.962

Tráfico de drogas: dosimetria penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO REVISÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.

2. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, valoração genérica de circunstâncias judiciais e aumento desproporcional de pena em razão da multirreincidência, em contrariedade ao entendimento vinculante do Tema 1172/STJ. Requereu o conhecimento e provimento do recurso ou, alternativamente, o julgamento pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, considerando o princípio da segurança jurídica.

4. Saber se as alegações de ilegalidades na dosimetria da pena e valoração genérica de circunstâncias judiciais podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão impugnada está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável o exame de questões já apreciadas há mais de cinco anos, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

6. A matéria alegada pela defesa possui características revisionais, não sendo cabível sua análise em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

Tese

Não é possível o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há mais de cinco anos e esteja acobertada pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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